Amado Batista é condenado a indenizar família de trabalhador rural morto em sua fazenda
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou o cantor Amado Batista a pagar R$ 60 mil em indenização a família de um funcionário que morreu após um acidente de trabalho na fazenda do artista, em Cocalinho (a 765 km de Cuiabá). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (29).
Porém o valor foi depositado aos filhos do trabalhador. “Destarte, dou provimento ao recurso nesse tópico para julgar procedente em parte o respectivo pedido e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no importe de R$ 60.000,00”, diz trecho da decisão.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 03 de dezembro de 2016 quando o trabalhador J.S.S. estava construindo uma cerca de pasto na fazenda Sol Vermelho, de propriedade do cantor. Na ocasião, o homem ao aplicar tensão em um fio de arame “por meio de aperto, a estaca de madeira (conhecida por mourão) que atuava como esticadeira se quebrou e atingiu a cabeça do trabalhador, o qual, mesmo recebendo atendimento hospitalar, faleceu algumas horas depois”.
Após o acidente, três filhos do trabalhador ingressaram com ação para tentar receber indenização pela morte do pai. Contudo, a ação foi negada no primeiro grau na comarca Boa.
O magistrado apontou culpa exclusivamente do trabalhador. Eles então recorrem a justiça trabalhista do Estado e conseguiram a indenização.
Em sua decisão, a juíza Rosana Calda, entendeu que Batista também contribuiu para o acidente e, desta forma, teria responsabilidade em arcar com o pagamento indenizatório pelos danos e sofrimento causado à família. “O valor da indenização por dano moral reflexo ou em ricochete, como no caso presente, é obtido de modo global a ser rateado entre todos os legitimados, ou seja, será dividido em partes iguais entre os autores (R$ 20.000,00 para cada filho)”.
Ao dar início à análise do pedido apresentado ao TRT, a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, apontou se tratar de uma típica ação de indenização por danos reflexos que, no judiciário trabalhista, envolve, em regra, morte decorrente de acidente de trabalho e os efeitos da ausência da vítima entre aqueles com os quais ela mantinha vínculos afetivos. No caso, lembrou ser presumível o sofrimento e o abalo de ordem moral dos filhos pela ausência permanente do pai, independentemente de residirem na mesma cidade ou de serem dependentes financeiros.
Quanto à indenização por danos morais, a relatora salientou ser impossível a qualquer pessoa afirmar saber exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual passa uma mãe, um pai ou os filhos pela morte inesperada e prematura de um ente querido, “mas ninguém ignora que também passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em idêntica situação.” Nesse sentido, e na ausência de um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral, deve-se levar em conta critérios como a posição social da vítima, a situação econômica do ofensor, a culpa pelo ocorrido, dentre outros.
A quantificação da indenização, lembrou a relatora, tem o intuito de compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir, o que é impossível no caso de falecimento. Ela ressaltou, ainda, que nesse arbitramento o magistrado deve buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no ofendido e na sociedade, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve-se, pois, buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica.”
Com base nesses parâmetros, fixou em R$ 120 mil o valor da reparação moral. Entretanto, a quantia efetivamente a ser paga pela fazenda deve ser reduzida em 50%, tendo em vista a culpa concorrente da vítima no acidente, resultando em uma indenização de R$ 60 mil, a ser dividida em partes iguais entre os três filhos que ajuizaram a ação.
A Turma indeferiu, no entanto, o pagamento de pensão pedida pelos dois filhos que, na data do falecimento, em dezembro de 2016, tinham 17 e 19 anos de idade. Ao pedir a reparação por danos materiais, eles alegaram que dependiam economicamente do pai.
Apesar da condição de dependência poder ser presumida para filhos, especialmente até 21 anos de idade, essa presunção é relativa e deve ser comprovada quando não mais residem com os pais, constituíram sua própria família ou se sustentam pelo exercício de alguma atividade econômica. No caso, ambos já não moravam mais com o pai: a filha vivia em uma união estável em outro município e o filho residia em localidade distinta. Além disso, eles não comprovaram a dependência econômica em relação ao trabalhador falecido.
Fonte: site FolhaMax