Compra de respiradores, TJ não vê danos e descarta bloquear bens de Zé do pátio

O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração protocolados pelo Ministério Público Estadual (MPE) e manteve decisão que desbloqueou R$ 4,130 milhões do patrimônio do prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (PSB), suspeito de liderar uma fraude na compra de 22 ventiladores pulmonares falsificados durante a pandemia do novo coronavírus para atender as demandas da saúde pública. A decisão dada por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo foi divulgada nesta sexta-feira (6) no Diário da Justiça. 

Inicialmente, o patrimônio havia sido bloqueado em primeira instância em sede de liminar nos autos de uma ação civil pública por improbidade administrativa. 

Em setembro, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo acolheu argumento da defesa do prefeito José Carlos do Pátio de que a alegação de dano aos cofres públicos é insustentável, uma vez que, o município havia pagado pelos 22 monitores cardíacos, o valor de R$ 270 mil. O prefeito também justificou que os atos praticados não caracterizam improbidade administrativa, por falta de dolo (culpa).

Relator do processo, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes concordou com a defesa do gestor. De acordo com o magistrado, já que foi assegurado possível reparação ao patrimônio público, não há o que se falar em manter bens bloqueados na ação civil pública.

“Considerando que a recuperação do patrimônio do público e da coletividade está devidamente assegurada por meio dos bloqueios judiciais promovidos em ação inominada intentada pelo ente municipal, não restam evidenciados os fundamentos necessários para concessão do pedido de antecipação de tutela, já que este resultaria em constrição de valores superiores aos danos aludidos pelo Parquet”, disse.

Desta decisão, o Ministério Público ingressou com embargos de declaração alegando que houve fundamentação equivocada dos magistrados ao liberar o patrimônio do prefeito. No entanto, os magistrados entenderam que o embargo de declaração serve exclusivamente para sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisões judiciais.

“Observa-se, pois, que as alegações do Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando o Recorrente por meio deste, em verdade, a rediscussão da matéria, o que não se admite”, alegou o juiz Antônio Veloso Peleja Júnior.

O voto foi acompanhado pelos demais magistrados.