Justiça nega liminar para que aulas presenciais sejam retomadas e comércio não essencial seja reaberto
O desembargador Orlandon Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indeferiu um pedido de liminar interposto pelo Partido Social Cristão (PSC) contra o Decreto Estadual nº 874, de 25 de março deste ano, que “atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19.
Conforme a ação, o PSC afirmou que “atividades essenciais diferenciadas” foram “tratadas de forma igual”, e discorre sobre o direito fundamental à educação, ao argumento de que há baixa taxa de transmissibilidade entre os jovens, além do aumento da violência contra crianças, dentre outras consequências.
O PSC alegou na ação que o governo estadual se abstenha de impedir a realização de aulas presenciais e que edite decreto determinando a abertura imediata das instituições de ensino em todo estado, considerando as pesquisas científicas e documentos acostados que dão conta da segurança de tal medida, observando sempre, ao cumprir a ordem judicial, a fiscalização do cumprimento das regras de distanciamento, proporcionando sempre a segurança sanitária ao exercício da atividade com realização das testagens e investimentos necessários e outros que colaborem para essa segurança.
Além disso, a ação pretendia conseguir a abertura do comércio, “posto que é preciso garantir o mínimo existencial e digno a cada pessoa, até que sobrevenha lei em sentido estrito regulando a matéria e desde que respeitados os protocolos de segurança equitativos e a perfeita consonância com a Constituição do Estado de Mato Grosso, e especial com a participação da comunidade”.
O desembargador destaca que cabe à União editar normas gerais que imprimam coordenação nacional, aos estados regular matéria de interesse regional, suplementando as normas gerais nacionais e aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as regras federais e estaduais fixadas sobre a matéria, a título suplementar.
“Em decorrência da expansão da pandemia, foi editada, no âmbito federal, a Lei n° 13.979, de 06/02/2020, alterada pela Lei n° 14.035/2020, que estabeleceu o conjunto de medidas a serem implementadas pelo poder público com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. No artigo 3°, referido ato normativo estabeleceu que, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de isolamento, quarentena e restrição temporária de locomoção interestadual e intermunicipal , dentre outras, a serem determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”, destaca o magistrado.
Ainda segundo ele, “diante do descontrole da disseminação da Covid-19 no estado de Mato Grosso, urge mesmo a adoção de medidas duríssimas para estancar a ocupação dos leitos hospitalares, que já apresenta claros sinais de esgotamento. Nesse contexto, a pandemia – e exatamente porque estamos a tratar de uma pandemia – não pode ser enfrentada considerando os interesses desta ou daquela classe profissional ou categoria econômica, mas da coletividade”.
Com G1 de Mato Grosso