Liberado o delivery, drive thru e a retirada rápida de alimentos em Rondonópolis
A partir de hoje (26) está liberado, por 14 dias, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias mediante entrega a domicílio o conhecido delivery, ou para retirada no local. A decisão foi divulgada deferida nesta tarde pelo desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira.
O decreto municipal nº 9.570/2020 já previa esta modalidade, ou seja liberado o delivery e afins, mas a determinação Judicial que foi acatada pelo município impedia.
O desembargador salientou que o Decreto Municipal nº 9.480/2020, continua em vigor, naquilo em que não há conflito com a decisão proferida.
veja abaixo a decisão do Desembargador:
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO
Agravado: MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Civil Pública nº 1010541-88.2020.8.11.0003, movida em desfavor do Município de Rondonópolis/MT, que indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial, ao fundamento de que, é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito e interferir na discricionariedade do ato administrativo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido (id. 47464478), determinando-se, dentre outras liberações, o fechamento do comércio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.
Por meio de petição id. 47464478, RLC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., afirmando se tratar de empresa atuante no segmento de comercialização de produtos agropecuários, serviço considerado essencial, postula pela permissão de funcionamento em horário comercial.
Sobreveio decisão id. 47829034, determinando-se o fechamento do comércio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020 e na Portaria nº 116/2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tropical Supermercados Ltda., por meio de petição id. 47795471, aduzindo enquadrar-se no rol de atividades essenciais, postula por esclarecimento, se o Município, por meio do Decreto nº 9.480/2020, poderia determinar o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais aos finais de semana e a limitação de horário, de segunda à sexta, até as 19 horas, evidenciando, a seu ver, descumprimento à determinação judicial.
Zootec Industria e Comercio de Produtos Agropecuários, por meio de petição id. 47811499, postula pela permissão de funcionamento em horário comercial.
Cozinha do Cassim Fast Food Eireli (id. 47899458), requer esclarecimentos, se a limitação de funcionamento de restaurantes abrange o atendimento realizado por meio de delivery, liberado o delivery.
Gera Medicina Ltda. (id. 47901994) e Diogenes Garrio Carvalho ME (id. 47912459), postulam pela autorização de funcionamento de clínicas médicas.
Regina Célia de Souza Pereira Pinto (Arte Paes) (id. 47936466), pugna pela autorização de funcionamento de padarias, ainda que por delivery e drive thru.
É o que cumpria relatar.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que o pedido formulado por Zootec Industria e Comercio de Produtos Agropecuários encontra-se albergado pela decisão id. 47829034.
Superada tal questão, passo à análise do pedido formulado pela Tropical Supermercados Ltda.
Prefacialmente, registre-se que se trata de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Rondonópolis.
Da análise dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que não há insurgência do Autor, quanto ao fechamento do comércio nos finais de semana, inclusive de atividades consideradas essenciais.
Destarte, incumbe ao Julgador, ater-se aos pedidos formulados pelo Requerente, sob pena de proferir decisão ultra ou extra petita.
Cumpre esclarecer que, em nota publicada em seu site oficial[1], a Prefeitura Municipal de Rondonópolis esclarece que os supermercados poderão abrir aos finais de semana.
Destarte, evidencia-se a ausência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional postulado pelo Requerente.
Necessário consignar ainda, que o Município possui legitimidade para limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ainda que se tratem de atividades consideradas essenciais, diante da competência assegurada pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, não vislumbro desobediência à decisão proferida por este Juízo ad quem, admitindo-se que o Município promova a edição de atos normativos sobre assuntos de interesse local desde que inexistente conflito com as decisões proferidas no bojo dos autos.
Passo à análise do pedido formulado por Cozinha do Cassim Fast Food Eireli e Regina Celia de Souza Pereira Pinto (Arte Paes).
Consoante determinado na decisão id. 47464478 houve a determinação de fechamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias pelo período de sete dias e após tal período, seria permitido o sistema de entrega à domicilio ou para retirada no local.
Entretanto, tendo em vista a previsão no Decreto Municipal nº 9.570/2020, de autorização de funcionamento de serviços de entrega domiciliar, retirada rápida ou drive thru de alimentos, mostra-se razoável e proporcional autorizar o funcionamento destes estabelecimentos, no período de quatorze dias.
Quanto ao pedido formulado por Gera Medicina Ltda. e Diogenes Garrio Carvalho ME, conforme consignado pelos próprios requerentes, o Decreto Federal nº 10.282/2020 preconiza a atividade de assistência à saúde, serviços médicos e hospitalares como atividade essencial.
E conforme consignado na decisão agravada, restou determinado o fechamento do comercio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020, caso das Requerentes.
Destarte, dispensável provimento jurisdicional autorizando o funcionamento, bastante a mera interpretação da lei e do julgado.
A título de argumento, registre-se que, o Decreto Municipal nº 9.480/2020, continua em vigor, naquilo em que não há conflito com a decisão proferida no id. 47464478, de modo que, após a prolação desta decisão, não mais serão apreciados pedidos individualizados desta jaez, que devem ser analisados perante o Juízo de 1º Grau, ou ainda, deverão eventuais terceiros interessados buscar os meios próprios para salvaguardar eventual direito à que entendem fazer jus, sob pena de gerar indesejado tumulto processual na presente demanda.
Ante o exposto, em complemento à decisão proferida no id. 47464478, determina-se, pelo período de quatorze dias, a contar do dia 26/06/2020, a permissão do funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias, somente mediante a entrega à domicílio ou para retirada no local; consignando-se que, o disposto nas decisões exaradas por este Juízo deverão ser fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de sanção pecuniária por descumprimento, que arbitro em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de omissão.
Intime-se.
Concluindo, foi liberado o delivery, drive thru e a retirada rápida de alimentos em RondonópolisVeja mais detalhes no site da Prefeitura
Cumpra-se.
Des. Mario Roberto Kono de Oliveira