Muita desinformação ainda a respeito dos serviços que continuam durante a quarentena obrigatória em Rondonópolis

A partir da tarde desta sexta-feira (26), começa o período de quarentena obrigatória em Rondonópolis com fechamento de comércio de atividades não essenciais, como medida de prevenção ao coronavírus. A medida vale até 3 de julho, caso não seja prorrogada. No período, somente serviços essenciais, como supermercados e consultórios médicos, poderão funcionar.

Em Rondonópolis ainda há muito desinformação, não se sabe se a quarentena obedece o decreto municipal, ou se obedece a determinação do TJ de Mato Grosso, mas antevendo a isto, vamos informando.

De imediato, restaurantes, shopping, bares e comércio já não poderão funcionar a partir da tarde desta sexta. Durante o período de isolamento, 100% da frota de ônibus estarão disponíveis, sendo que a lotação só poderá ser de 50%. Os usuários deverão também usar máscaras.

Além disso, as atividades econômicas que irão funcionar deverão manter as medidas de biosegurança, como funcionar com metade da capacidade, disponibilizar álcool em gel 70% e demarcar o piso para distânciamento social em caixas e balcões.

Os servidores municipais também deverão adotar o sistema homeoffice, com exceção para os que estão lotados nas secretarias municipais de Saúde, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública.

Apesar do novo decreto, o toque de recolher ainda prevalece até próximo domingo (28). Das 22h30 até as 5h, rondonopolitanos não podem sair de casa, com exceção do serviço delivery, forças de segurança ou, em caso de necessidade, para ajuda médica. O prefeito disse ainda aguarda a reunião de amanhã para ver se encerra o toque de recolher, se estende da forma que está atualmente ou se antecipa para o horário para 20h.

Recomenda que, quando forem realizar suas atividades diárias fora de casa, somente um integrante da família se desloque aos estabelecimentos para adquirir produtos e evite a saída de crianças de até 12 anos aos comércios que estarão em funcionamento.

Veja o que é considerado serviço essencial:


– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– Telecomunicações e internet;
– Serviço de call center;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– Serviços funerários;
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária internacional;
– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– Serviços postais;
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– Fiscalização tributária e aduaneira federal;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Fiscalização ambiental

– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Unidades lotéricas;
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;