O que é como funciona Interdito proibitório no Novo CPC
No novo Código Civil de Processo Civil há vários institutos voltados à proteção de propriedades e posses, exemplo disso é o interdito proibitório, que faz parte das modalidades de ações possessórias.
Na interdito proibitório, a agressão ao bem deriva de uma ameaça, cabendo ao possuidor direto ou indireto promover a defesa preventiva da posse diante de iminentes atos de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação do ato agressivo.
O Interdito Proibitório trata-se de um mecanismo processual de defesa da posse. Sendo uma ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no Art. 1.210, do Código Civil, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia.
Respectivamente, essas agressões comportam a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Logo, as ações possessórias estão relacionadas ao grau de violência que se pretende afastar. É uma ação de caráter preventivo, administrada quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de que a coisa esteja na imediação de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda o ato material nesses dois sentidos, existindo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
Nesse caso poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Conforme o Art. 567, do Novo Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Tal ação então, de caráter possessório, visa proteger preventivamente a posse em questão. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
O interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Já o interdito proibitório é apenas uma das categorias de interdito possessório (espécie). São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
Ou seja, é uma relação de gênero e espécie. O interdito possessório e gênero, no qual o interdito proibitório é uma espécie.
O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Em outras, palavra, o interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Da mera leitura, a olhos desamados, do teor do Art. 1.210 do Código Civil podemos concluir que esta norma estabelece ao indivíduo, detentor da posse de um bem, o direito à proteção deste contra violência iminente que possa ameaçar a posse. Vejamos:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Logo, repita-se ser cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência origina na forma de turbação ou de esbulho.
Por ser violência preste a ocorre, iminente, há apenas risco. Em outras palavras, a violência anunciada não se concretizou em ato material. E neste caso, caber o interdito proibitório (espécie e de interdito possessório). Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse (outras duas espécies de interdito possessório).
O interdito proibitório poderá ser deferido nas seguintes hipóteses:
Ameaça de moléstia;
Probabilidade de que venha a se efetivar.
Tem de haver motivo convincente e comprovado, para incutir no julgador que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse. Caso contrário, o juiz não considerará o pedido de mandado proibitório.
E isso, extrai-se da literalidade do art. 561 e 562 do CPC. O Art. 561 determina que, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido.
Por Dr Joabe de Oliveira – Advogado, professor e procurador do município de Rondonópolis