Rondonópolis, motorista que atropelou pai e filho em calçada é condenado a 7 anos de prisão
juiz João Francisco Campos de Almeida, da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis, condenou o pedreiro Rogério Gomes Firmino, que atropelou pai e filho quando ambos estavam tomando tereré na calçada de casa, em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). O crime aconteceu no dia 27 de fevereiro deste ano, no bairro Parque Universitário, e causou a morte do pai, de 40 anos, e ferimentos no menino, de 14 anos.
A pena foi fixada em 7 anos e nove meses, em regime semiaberto. Também foi aplicada a sanção de suspensão da habilitação para conduzir veículo pelo prazo de 10 meses. O juiz concedeu ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, apontando não se encontram presentes requisitos para decretação de prisão preventiva.
Rogério também foi condenado a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 48,4 mil (equivalente a 40 salários mínimos, no valor atual).
De acordo com os autos, o réu era vizinho da família e estava bebendo cerveja na tarde de domingo. Ele saiu dirigindo seu Fiat Uno em alta velocidade, passou por uma cratera no asfalto que danificou o pneu e fez com que ele perdesse o controle do veículo, atingindo a família em cheio.
Na colisão, o pai de família foi prensado contra o muro e teve politraumatismo craniano, torácico e abdominal, morrendo no local. Já o filho adolescente desmaiou e foi levado ao hospital, ficando com sequelas e necessitando de tratamento médico até hoje.
Conforme relatos de testemunhas ouvidas em juízo, o réu tentou fugir do local do acidente, juntamente com outro homem que estava no lado do passageiro, mas foi detido por um familiar das vítimas. Foi constatada a presença de álcool no sangue em quantia superior à permitida por lei. Além disso, testemunhas disseram que havia garrafas de bebida alcoólica dentro do veículo.
Na avaliação do magistrado, o réu cometeu os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez e sobre a calçada.
“De mais a mais, todo acidente, em tese, é sim imprevisível, porém de cada condutor de veículo é exigível, como de lei, prudência e atenção especial, devendo respeitar as regras de trânsito, contudo, não foi essa a conduta realizada pelo acusado, que acabou por desrespeitar as normas de trânsito, conduzindo o seu veículo automotor, estando sob a influência de álcool e, ao perder o controle do veículo, invadiu a calçada e atingiu as vítimas, onde uma teve a sua vida ceifada e a outra foi lesionada, em razão da conduta imprudente do acusado”, diz trecho da decisão.
Com relação ao pleito ministerial para fixação de valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares das vítimas, o juiz proveu parcial acolhimento, apontando “o sofrimento, a dor, a humilhação experimentada pelas vítimas”.
“Pelo exposto, tendo em conta a extensão do dano, no caso a perda de uma vida e as lesões causadas na outra vítima; o grau de culpa do lesante, no caso, sob minha ótica de pequeno grau; a punição e a exemplaridade; a culpa concorrente das vítimas, no caso ausente; a condição econômica do réu, que afirmou em Juízo ser pedreiro e perceber renda de R$ 2,5 mil , e também considerando o caso concreto, que vitimou um pai de família, de apenas 40 (quarenta) anos de idade, que deixou dois filhos órfãos e que mantinha as despesas da casa e ainda lesionou um adolescente, que ainda sente dores causadas pelo acidente; a proporcionalidade, a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos”. diz trecho da sentença.
Com o site RDNews