TJ determina lockdown em Cuiabá, Rondonópolis e mais 47 cidades veja o que pode funcionar

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Helena Póvoas, determinou há pouco o lockdown em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e outras 47 cidades do Estado (VEJA LISTA ABAIXO) por um período de 10 dias. A magistrada mandou os municípios cumprirem imediatamente o decreto 874/2021 do governador Mauro Mendes (DEM) e publicado na última quinta-feira.

A magistrada acatou as argumentações do Ministério Público, de que o decreto editado pelo Governo do Estado na última quinta-feira é “impositivo” e não “orientativo”. Com isso, todas cidades que têm nível de classificação “muito alto” são obrigadas a adotar as normas mais rígidas de isolamento como forma de controlar a Covid-19. 

Inclusive, ao acatar a liminar, a desembargadora admite que os prefeitos dos municípios que não cumprirem a decisão podem sofrer sanções judiciais. “Ante todo o exposto, admito o aditamento da inicial e determino a renovação da ordem liminar, ad referendum pelo Órgão Especial, prevalecendo em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, no município de Cuiabá, as medidas restritivas impostas no Decreto Estadual 874, de 25 de março de 2021, advertindo-se expressamente os chefes dos Poderes Executivos Municipais que o não atendimento da ordem judicial ensejará a devida responsabilização, nos termos da lei”, colocou.

Com a decisão, o comércio não essencial deve ser fechado em todas as 50 cidades pelo período de 10 dias. O comércio essencial deve funcionar com restrições de público.

Entre os estabelecimentos considerados essenciais estão supermercados, postos de combustíveis (exceto conveniência) e farmácia. Desde a edição do decreto estadual, os municípios vinham resistindo editar decretos seguindo ao determinado pelo Executivo Estadual.

Diante disso, o MPE recorreu, na última sexta-feira, ao Poder Judiciário. O requerimento foi feito pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, em aditamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que foi proposta no início de março, em razão de disparidades entre decretos municipais e decreto estadual, no tocante às medidas restritivas para o combate à Covid-19. 

No aditamento, José Antônio Borges Pereira argumenta que a medida judicial foi necessária em razão da indefinição sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 874/2021, principalmente após o próprio autor do ato normativo ter declarado que as medidas estabelecidas eram meramente orientativas. “Em verdade, o uso frequente da expressão “devem” no Decreto Estadual deixa evidente sua compulsoriedade, como observado nos artigos 5º, §§1º e 2º; e 9º.”, diz um trecho da ação.

O procurador-geral de Justiça ressalta que a celeuma após a edição de decreto estadual “milita em favor da desinformação, e da desordem, sendo imperioso que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, pacifique a sociedade com a definição sobre a impositividade do decreto, seja pela literalidade de seus dispositivos, seja porque emanado da autoridade competente”.

SAÚDE EM COLAPSO

Na decisão, a presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso citou os índices alarmantes do novo coronavírus no Brasil, com mais de 307 mil mortes desde o início da pandemia e média de cerca de 3 mil óbitos diários. Em Mato Grosso, destacou que o índice de ocupação de UTIs é de mais de 97%, com dezenas de pessoas na fila por uma vaga em leito intensivo.

Na sequência, Maria Helena Póvoas destaca a decisão do desembargador Orlando de Almeida Perri, no início do mês, que determinou que as ordens mais restritivas devem prevalecer nesse momento da pandemia, já que o interesse social deve sobrepor aos individuais. “Como se vê da citada decisão, datada do início do mês, no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”, diz a decisão desta segunda-feira.

A magistrada criticou o fato de Governo e prefeituras editarem decretos diferentes neste momento crítico de colapso no sistema de saúde. Diante disso, observou que àquele que concede “maior proteção” à população deve prevalecer. “Não se pode permitir a existência de Decretos inconciliáveis entre si, devendo prevalecer, sobretudo durante a atual situação pandêmica, aquele que estabelece proteção maior à saúde pública com a imposição de medidas mais restritivas amparadas em evidências científicas. A situação extraordinária vivenciada impõe atuação rigorosa e conjunta dos órgãos públicos e entes federativos para o controle eficaz da disseminação da doença, atentando sempre para a proteção da sociedade”, pontuou.

MUNICÍPIOS EM LOCKDOWN

Araguainha, Barão de Melgaço, Canabrava do Norte, Itanhangá, Jangada, Juscimeira, Nova Santa Helena, Planalto da Serra, Ribeirãozinho, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, São Pedro da Cipa, Torixoréu, União do Sul, Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis,  Campo Verde, Carlinda, Cláudia, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tapurah, Várzea Grande e Vila Bela da Santíssima Trindade

REGRAS

– Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

– De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.

– Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.

– Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.

– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.

– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.

– Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

– Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.

– Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.

– Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.

– O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.

– Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.

– Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas. 

CIDADES MUITO ALTO

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Com assessoria