Ubaldo Barros mais uma vez tem razão, pesquisa do Ibope é impugnada
Hoje de manhã o candidato Ubaldo Barros divulgou um vídeo em suas redes sociais que ele gravou em frente ao Jornal A Tribuna muito indignado com as pesquisas e em especial esta última que foi contratada e divulgada pelo Jornal A Tribuna, pesquisa esta que traz o nome de um importante Instituto Brasileiro de pesquisas, que seria merecedor de todo crédito, mas em virtude dos números apresentados, mais uma vez trouxe a indignação do candidato, e mais uma vez a Justiça comprovou que o Ubaldo Barros tem razão pois o impugnou a justiça e mandou retirar a mesma do ar, inclusive estipulando multa diária, para o instituto casa persiste na divulgação.
Veja a decisão abaixo
Processo nº 0600748-29.2020.6.11.0046.
Vistos etc.
UNIR PARA CRESCER, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
PESQUISA ELEITORAL contra IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA,
também qualificada no processo, visando tutela de urgência para suspensão da divulgação da
pesquisa. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na analise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
A pesquisa eleitoral realizada pela requerida foi registrada sob o nº MT-07517/2020 e divulgada
em 04.11.2020, constando que foram entrevistas 406 eleitores.
As regras para realização de pesquisas está prevista na Resolução TSE nº 23.600/19 e no artigo 33 da Lei nº 9.504/97, que dentre várias regras estabelece a necessidade de indicar o “número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.”
In casu, percebe-se que a ré apenas divulgou a relação dos bairros onde a pesquisa foi realizada, não havendo menção da quantidade de eleitores ouvidos em cada setor.
A divulgação de resultados de pesquisa exerce enorme influência no eleitorado, principalmente naqueles cidadãos que, ainda, se encontram indecisos, razão pela qual é indiscutível a importância de se noticiar dados verdadeiros e confiáveis.
Assinado eletronicamente por: MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI – 06/11/2020 18:41:27 Num. 38326862 – Pág. 1
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110618412769900000036281447
Número do documento: 20110618412769900000036281447
Ex positis, ante o descumprimento da norma eleitoral o que enseja, nesse momento processual, a incerteza acerca da veracidade dos dados colhidos, concedo parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré no prazo de 24 (vinte quatro) horas, suspenda, imediatamente, a divulgação da pesquisa eleitoral, registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com o nº MT- 07517/2020, e, se abstenha de reiterar a prática de tais atos.
Notifique aos sites, a empresa Jornal A Tribuna e as coligações descritas no item “c” do Num. 38257171 – Pág. 13/14, para que suspendam a divulgação da pesquisa registrada sob o nº MT-07517/2020.
O descumprimento desta decisão sujeitará a ocorrência do crime de desobediência, sem prejuízo da multa diária que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite a requerida para, querendo, apresente defesa no prazo de 1 (um) dia. Após, ouça a representante do Ministério Público Eleitoral.
Intime. Cumpra. Expeça o necessário.
Rondonópolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI
JUÍZA ELEITORAL
Assinado eletronicamente por: MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI – 06/11/2020 18:41:27 Num. 38326862 – Pág. 2
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110618412769900000036281447
Número do documento: 20110618412769900000036281447