Rondonópolis segue TRF suspende Lei Seca e libera serviços essenciais

A Prefeitura Municipal de Rondonópolis acatou a decisão judicial que determina suspensão das atividades não essenciais e nesta segunda – feira (13), informou as suspensões das atividades não essenciais, não foi divulgado por quanto tempo vale a ação judicial.

 Fica autorizada a funcionar apenas serviços considerados essenciais para população, com base no decreto federal nº 10.282.

Desta forma, todas as decisões estão sendo tomadas para cumprir a determinação judicial. Com a decisão fica suspenso cautelarmente a eficácia do Decreto Municipal nº: 9.480 de 16 de abril de 2020.

O decreto 9.604 entra em vigor a partir da sua publicação com efeitos a partir desta terça-feira (14/07). O Site entrou em contato com a assessoria da prefeitura que informou que está permitido a venda de bebidas alcoólicas.

Entre as atividades consideradas não essenciais são o comércio :

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; 

Serviços Essenciais

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de
2020).

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020).
XXI – serviços postais;

XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020).

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020).

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020).
XXXVI – fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020).

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020).
XL – unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020).
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo
Decreto nº 10.329, de 2020).
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XLVI – atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282compilado.htm

Com o site AgoraMT